27 agosto 2019

Assistentes sociais da Secretaria recebem orientações sobre o BPC

Na tarde do dia 23 de agosto, a Assistente Social da Agência da Previdência Social de Conselheiro Lafaiete, Andressa Bruno Martins, compareceu à SMDS a convite da Gerente de Proteção Social Lucinei Alvim Serafim. 
Este convite foi feito a pedido das assistentes sociais da SMDS, que na atual conjuntura tem encontrado dúvidas em relação ao BPC (Benefício de Prestação Continuada), pois, no cotidiano do trabalho das profissionais (principalmente dos CRAS) tem atendido usuários que estão tendo o beneficio suspenso ou bloqueado. 

22 agosto 2019

Dados do BPC estão disponíveis no Portal da Transparência

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) concentra mais de 4,6 milhões de beneficiários, entre idosos e pessoas com deficiência de baixa renda. Esta lista agora pode ser detalhada no Portal da Transparência, com filtros por estado e município. O Portal da Transparência do governo federal é mantido pela Controladoria-Geral da União (CGU).
Com a parceria entre a CGU e o Ministério da Cidadania, é possível acessar a lista de beneficiários e os pagamentos mensais do BPC em todo o País. A relação está disponível na consulta “Benefícios ao Cidadão”, no endereço http://www.portaltransparencia.gov.br/. Nele estão reunidos dados consolidados por ano sobre o BPC, como quantidade de beneficiários, total disponibilizado e percentual em relação à população, além de mapa interativo com informações por estados e municípios.

24 maio 2019

Isenção da contribuição de iluminação pública

Foi sancionada no dia 17 de maio, a Lei municipal 5.970, que dispõe sobre a isenção  da contribuição de iluminação pública aos contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda.
As pessoas que atenderem os critérios abaixo poderão solicitar o benefício:

  • família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; 
  • quem receba o Beneficio de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993; 
  • família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica. 
Para solicitação de isenção o contribuinte, depois de atendida as condição acima, deverá comparecer na Setor de Cadastro Único, situada à rua Rodrigues Maia, 490, Angélica, para realizar o cadastramento, que deverá conter:
1 - nome;
II - número de Identificação Social —NIS
III - CPF ou título de eleitor e documento de identificação civil;
IV - renda familiar mensal per capita e renda familiar mensal. 

24 abril 2019

Documento esclarece dúvidas de beneficiários do BPC sobre inclusão no Cadastro Único

O Ministério da Cidadania publicou nesta terça-feira (23) em sua página na internet um documento com as perguntas e respostas mais frequentes sobre a inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC). O objetivo é esclarecer as dúvidas da população sobre o registro obrigatório.
Desde novembro de 2016, a inscrição dos beneficiários no Cadastro Único é obrigatória, mas, até fevereiro de 2019, mais de 1,1 milhão ainda não estavam cadastrados – somando 23,7% do total. Por isso, no início do mês, o Ministério da Cidadania publicou uma portaria com novos prazos para registro. O cronograma estabelece 12 lotes para suspensão do benefício, divididos de acordo com a data de nascimento do beneficiário, conforme a lista abaixo:
Lote
Mês de aniversário do beneficiário
Mês da emissão da notificação
Competência inicial do bloqueio
Período de bloqueio
Competência inicial da suspensão
Janeiro
Abril/2019
Maio/2019
01/06/2019 a 30/06/2019
Julho/2019
Fevereiro
Maio/2019
Junho/2019
01/07/2019 a 30/07/2019
Agosto/2019
Março
Junho/2019
Julho/2019
01/08/2019 a 30/08/2019
Setembro/2019
Abril
Julho/2019
Agosto/2019
01/09/2019 a 30/09/2019
Outubro/2019
Maio
Agosto/2019
Setembro/2019
01/10/2019 a 30/10/2019
Novembro/2019
Junho
Setembro/2019
Outubro/2019
01/11/2019 a 30/11/2019
Dezembro/2019
Julho
Outubro/2019
Novembro/2019
01/12/2019 a 30/12/2019
Janeiro/2020
Agosto
Novembro/2019
Dezembro/2019
01/01/2020 a 30/01/2020
Fevereiro/2020
Setembro
Dezembro/2019
Janeiro/2020
01/02/2020 a 01/03/2020
Março/2020
10º
Outubro
Janeiro/2020
Fevereiro/2020
01/03/2020 a 30/03/2020
Abril/2020
11º
Novembro
Fevereiro/2020
Março/2020
01/04/2020 a 30/04/2020
Maio/2020
12º
Dezembro
Março/2020
Abril/2020
01/05/2020 a 30/05/2020
Junho/2020

Procedimento - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) enviará uma carta de notificação aos beneficiários segundo o cronograma determinado. O comunicado informa a pendência de inscrição no cadastro e quais medidas precisam ser tomadas para manter o benefício ativo. Neste primeiro lote, os nascidos em janeiro estão sendo avisados durante o mês de abril, com bloqueio agendado para junho e suspensão em julho.

Para se inscrever, os beneficiários do BPC devem procurar Setor de Cadastro Único, situado a rua Rodrigues Maia, 490, Angélica, com documentos como CPF, identidade e comprovante de residência. A inscrição também pode ser feita pelo responsável familiar, desde que leve os documentos de todas as pessoas da família.

12 abril 2019

Novo cronograma de cadastramento de beneficiários do BPC não inscritos no Cadastro Único

O Ministério da Cidadania publicou a Portaria nº 631, de 9 de abril de 2019, que estabelece novos prazos para que beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) providenciem a inscrição no Cadastro Único. O novo cronograma divide os beneficiários não cadastrados por mês de aniversário, estabelecendo os períodos para envio de notificações e repercussões sobre os benefícios.


O primeiro lote contém idosos e pessoas com deficiência que fazem aniversário em janeiro. Essas pessoas serão notificadas por cartas com aviso de recebimento (AR) no mês de abril e podem realizar sua inscrição no Cadastro Único até 30 de junho. Caso o beneficiário não esteja cadastrado até essa data, o BPC será suspenso a partir de julho de 2019.

Veja o quadro abaixo com o cronograma completo de acordo com as novas regras:

 Lote
 Mês de aniversário do beneficiário
 Mês da emissão da carta
 Período de bloqueio (somente para quem não recebeu carta)
 Data limite para o cadastramento
 Competência inicial da Suspensão
Janeiro
Abril/2019
01/06/2019 a30/06/2019
30/06/2019
Julho/2019
Fevereiro
Maio/2019
01/07/2019 a30/07/2019
31/07/2019
Agosto/2019
Março
Junho/2019
01/08/2019 a30/08/2019
31/08/2019
Setembro/2019
Abril
Julho/2019
01/09/2019 a30/09/2019
30/09/2019
Outubro/2019
Maio
Agosto/2019
01/10/2019 a30/10/2019
31/10/2019
Novembro/2019
Junho
Setembro/2019
01/11/2019 a30/11/2019
30/11/2019
Dezembro/2019
Julho
Outubro/2019
01/12/2019 a30/12/2019
31/12/2019
Janeiro/2020
Agosto
Novembro/2019
01/01/2020 a30/01/2020
31/01/2020
Fevereiro/2020
Setembro
Dezembro/2019
01/02/2020 a01/03/2020
01/03/2020
Março/2020
10º
Outubro
Janeiro/2020
01/03/2020 a30/03/2020
31/03/2020
Abril/2020
11º
Novembro
Fevereiro/2020
01/04/2020 a30/04/2020
30/04/2020
Maio/2020
12º
Dezembro
Março/2020
01/05/2020 a30/05/2020
31/05/2020
Junho/2020
Se houver prova de que o beneficiário não foi notificado acerca da necessidade de inscrição no Cadastro Único, o pagamento será bloqueado por até 30 dias, com a finalidade de notificá-lo. Por exemplo, se o Ministério não receber o aviso de recebimento da carta enviada para uma família do primeiro lote, o BPC será bloqueado no mês de junho. Nesse caso, o beneficiário ou seu representante legal deverá entrar em contato com INSS pelo telefone 135 para tomar ciência quanto à necessidade de cadastramento e solicitar o desbloqueio do BPC, sendo a disponibilização do pagamento em até 48 horas.


Os beneficiários que tiverem o BPC suspenso por não terem se cadastrado até a data-limite poderão solicitar ao INSS a reativação do benefício após terem feito a inscrição no Cadastro Único. Nesse caso, a pessoa receberá o valor referente ao período de suspensão.

É importante que as gestões municipais se organizem com base nesses prazos para mobilizar os não inscritos e evitar grande demanda ao final dos lotes. Para isso, o Ministério da Cidadania disponibilizará no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família (SIGPBF) as listagens de beneficiários não inscritos com a identificação do lote e a nova data-limite para sua inscrição no Cadastro Único.

Dúvidas frequentes sobre o processo de cadastramento de beneficiários ou requerente do BPC


Seguem abaixo respostas rápidas às dúvidas mais frequentes apresentadas pelas gestões municipais a respeito do processo de cadastramento de beneficiários ou requerentes do BPC. Porém, é fundamental que as gestões municipais consultem a Instrução Operacional Conjunta SENARC/SNAS nº 24/2017 para orientações mais detalhadas.

É obrigatório que as pessoas beneficiárias do BPC estejam no Cadastro Único? 

Sim, todos os beneficiários do BPC e suas famílias devem estar cadastrados e com os dados atualizados no Cadastro Único. Com a publicação do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016, tornou-se obrigatório que as famílias de requerentes e beneficiários do BPC estejam inscritas no Cadastro Único e com dados atualizados há no máximo 24 meses.

Quais documentos os beneficiários devem apresentar para o cadastramento? 

O CPF é obrigatório para TODOS os membros da família para a concessão do BPC, inclusive para crianças e adolescentes. Dessa forma, os números de CPF de todos os membros da família deverão ser registrados no Cadastro Único, no campo “5.02 do Bloco 5 – Documentos”, para permitir a identificação do beneficiário e de sua família no momento da avaliação do benefício pelo INSS.

A inscrição no Cadastro Único de beneficiários do BPC e suas famílias deve seguir o conceito de família e de renda do Cadastro Único ou do BPC? 

Ao realizar a entrevista com o Responsável pela Unidade Familiar (RF) da família do requerente ou beneficiário do BPC, o entrevistador deve coletar os dados conforme o Manual do Entrevistador do Cadastro Único, ou seja, conforme os conceitos previstos no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 e na Portaria MDS nº 177, de 16 de junho de 2011, que regulamentam o Cadastro Único.

Mesmo que os conceitos de família e renda estabelecidos pelas normas do Cadastro Único e a legislação do BPC sejam diferentes, é importante lembrar que o Cadastro Único é utilizado por vários programas sociais, tendo como característica a coleta qualificada e uniforme das informações das famílias. Caberá ao INSS, posteriormente, analisar as informações para a concessão e revisão do BPC.

O beneficiário ou requerente do BPC deve ser cadastrado obrigatoriamente como Responsável pela Unidade Familiar (RF)? 

Não há obrigatoriedade de o requerente ou o beneficiário do BPC ser o RF. Qualquer pessoa maior de 16 anos que resida e compartilhe renda e despesas com o idoso ou a pessoa com deficiência requerente ou beneficiária do BPC poderá se declarar como RF e, assim, realizar o cadastro da família, incluindo o requerente ou beneficiário do BPC como um dos componentes da família.

Como cadastrar pessoas menores de 16 anos sem família de referência ou que estão internadas em hospital ou em serviço de acolhimento há mais de 12 meses?

Não é possível cadastrar pessoas que estejam nessa situação. Por isso, os requerentes ou beneficiários do BPC menores de 16 anos que vivam sozinhos ou que estejam internados em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há mais de 12 meses estão dispensados da inscrição no Cadastro Único. Contudo, é necessário preencher o Formulário de Impossibilidade de Inclusão ou Atualização no Cadastro Único disponível no Cecad, que é acessível via Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família (SIGPBF).

Há uma única exceção para esses casos, prevista no art. 8º da Portaria MDS nº 177/2011: “As crianças e adolescentes em situação de abrigamento por mais de 12 meses poderão ser cadastrados no domicílio de sua família, desde que seja emitido parecer do Conselho Tutelar atestando que existem condições para a reintegração da criança ou adolescente à família”. Nessa hipótese, também pode ser elaborado parecer por assistente social e realizado o cadastramento da criança ou do adolescente no cadastro da família.

Como cadastrar pessoas incapazes com 16 anos ou mais SEM representante legal? 

Não é possível cadastrar pessoas que estejam nessa situação. Por isso, os requerentes ou beneficiários do BPC com 16 anos ou mais incapazes, que vivam sozinhos e não possuam representante legal, ou que estejam internados em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há mais de 12 meses e não possuam representante legal, estão dispensados de se inscreverem no Cadastro Único. Contudo, é necessário preencher o Formulário de Impossibilidade de Inclusão ou Atualização no Cadastro Único disponível no Cecad, que é acessível via SIGPBF.

Como cadastrar pessoas incapazes com 16 anos ou mais COM representante legal? 

No caso de pessoas maiores de 16 anos incapazes que possuam representante legal, ainda que vivam sozinhas ou estejam internadas em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há mais de 12 meses, o cadastramento poderá ser realizado pelo representante legal, em nome do requerente ou beneficiário do BPC,  da seguinte forma:
•    para maiores de 18 anos interditados, o curador deverá apresentar termo de curatela no momento do cadastramento;
•    para pessoas com 16 e 17 anos incapazes, o tutor ou guardião deverá apresentar termo de tutela ou termo de guarda.

Em ambas as situações, o cadastramento é feito em nome da pessoa representada, ou seja, é o requerente ou beneficiário do BPC que constará como RF no Cadastro Único, mas o representante legal é quem prestará as informações e assinará o formulário da entrevista.
Após a entrevista, a cópia do termo de curatela, da tutela ou guarda deverá ser anexada junto ao formulário ou à folha resumo utilizada para coletar a assinatura do curador/tutor/guardião. É importante que este cadastramento seja realizado também para que a pessoa possa ser acompanhada pelos serviços da Assistência Social e acessar outros benefícios sociais, se for o caso.

Importante observar que, se o cadastramento for realizado pelo representante legal em nome do requerente ou beneficiário do BPC, o representante legal nunca deve ser cadastrado como se fosse um membro da família. É comum o erro de cadastrar responsáveis por instituições como RF. Contudo, isso constitui uma irregularidade, que pode vir a gerar processos cíveis, criminais e restituição de valores de benefícios pagos indevidamente. Um representante legal só pode ser cadastrado como componente da família se declarar viver sob o mesmo teto e dividir renda e despesas com o requerente ou beneficiário do BPC, em consonância com os conceitos do Cadastro Único. Nessa hipótese, ele não atua como representante legal, mas sim como o próprio RF da família.

Quando e como utilizar o Formulário de Impossibilidade de Inclusão ou Atualização no Cadastro Único? 



O Formulário de Impossibilidade de Inclusão ou Atualização no Cadastro Único deve ser utilizado excepcionalmente nas seguintes situações:
•    menores de 16 anos que vivam sozinhos;
•    menores de 16 anos que estejam internados em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há mais de 12 meses;
•    maiores de 16 anos incapazes que vivam sozinhos e NÃO possuam representante legal,
•    maiores de 16 anos incapazes que estejam internados em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há mais de 12 meses e NÃO possuam representante legal.

Os perfis de gestor municipal e de técnico municipal podem preencher o formulário online, acessando-o por meio do Cecad. Para isso, é necessário entrar no SIGPBF e ir ao menu “Sistemas Integrados” e clicar em Cecad. O “Formulário BPC” se encontra entre as opções.

O Formulário de Impossibilidade de Inclusão ou Atualização no Cadastro Único deverá ser preenchido no sistema e salvo, possibilitando que as informações sejam armazenadas em banco de dados e utilizadas na gestão do BPC.

Após o preenchimento, ele deve ser impresso, carimbado e assinado pelo gestor ou responsável municipal pelo Cadastro Único. No caso de requerentes do BPC, o documento deve ser apresentado ao INSS, juntamente com os demais necessários para o requerimento. No caso de o formulário ter sido preenchido por quem já é beneficiário do BPC, não é necessário apresentá-lo ao INSS.

Atenção: o formulário somente pode ser utilizado para identificar os beneficiários ou requerentes do BPC nas situações previstas na Instrução Operacional Conjunta SENARC/SNAS nº 24/2017. Ou seja, ele não deve ser utilizado para informar sobre outras situações, por exemplo, famílias não encontradas ou que não residem mais no município, pessoas falecidas ou presas.

Nas situações em que o beneficiário do BPC apresentar procuração ou termo de curatela, o seu representante legal deverá obrigatoriamente constar como integrante da composição familiar? 

Não. O representante legal do beneficiário apenas deve ser cadastrado se for considerado morador e componente da família, conforme os conceitos do Cadastro Único, ou seja, se morar no mesmo domicílio e compartilhar renda e despesas. Caso contrário, não deve ser cadastrado como membro da composição familiar.

Caso a pessoa que detenha a procuração ou curatela para representar o beneficiário do BPC não seja um familiar nem componha sua família, como proceder para realizar a inclusão destas pessoas no Cadastro Único? Quem será o RF? Quem assina como RF? 

Primeiramente, é importante que fique claro que não é obrigatório que o requerente ou o beneficiário do BPC seja RF. Qualquer pessoa maior de 16 anos e que more e compartilhe renda e despesa com o idoso ou a pessoa com deficiência requerente ou beneficiário do BPC pode fazer o cadastro da família, incluindo o requerente ou beneficiário do BPC como um de seus componentes.

Se for necessário que o cadastro seja feito por intermédio de um procurador ou de curador, é importante reforçar que, se a pessoa com procuração ou curatela não for um componente da família, conforme conceito do Cadastro Único, ela não pode ser cadastrada na família do beneficiário do BPC.

No que se refere à procuração, é possível fazer inclusão e atualização cadastral do requerente/beneficiário do BPC e de sua família, mediante a apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório - de amplos poderes ou específica -, na qual o RF autoriza o seu procurador a representá-lo e prestar as informações necessárias para o Cadastro Único.



Para o curador, é necessária a apresentação do termo de curatela. Após a entrevista, a cópia da procuração ou do termo deverá ser anexada junto ao formulário ou à folha-resumo utilizada para coletar a assinatura do representante legal.