03 janeiro 2019

Nova Lei vai nortear relações entre usuários do Suas e poder público

O governador Fernando Pimentel sancionou a Lei 23.176, que dispõe sobre os direitos do usuário dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios da assistência social do Estado. A sanção foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais, no último sábado (22/12). A norma, oriunda do Projeto de Lei (PL) 924/15, do deputado André Quintão (PT), tornou os direitos dos usuários do Sistema Único de Assistência Social (Suas) mais abrangentes.
A Lei contextualiza as condições de vulnerabilidade do usuário que tem direito aos serviços do Suas, que seriam decorrentes da pobreza, da ausência de renda ou de acesso aos serviços públicos, dos ciclos de vida, da fragilização de vínculos afetivos, da discriminação ou da violação de direitos, além de garantir igualdade de acesso, qualidade, transparência e participação da sociedade nos serviços, programas e benefícios da assistência social.
A Lei também inova ao caracterizar as garantias que os serviços, programas e benefícios da assistência social devem prover aos seus usuários, como a segurança de renda, por meio da concessão de auxílios financeiros ou de benefícios continuados; de convívio ou vivência familiar e comunitária, visando a restabelecer e fortalecer vínculos familiares e sociais; e de autonomia, destinada a favorecer o protagonismo, a independência pessoal e o exercício da cidadania.

Outra inovação é a garantia de igualdade de acesso, qualidade, transparência e participação da sociedade nos serviços, programas e benefícios da assistência social, inclusive às entidades privadas que recebem recursos públicos para a execução de serviços socioassistenciais.

Atendimento digno e respeitoso

A Lei estabelece como direitos do usuário do Suas no estado, por exemplo, receber orientação sobre os serviços, programas e benefícios da assistência social e encaminhamento para a rede de assistência social ou para instituições e serviços de outras políticas públicas; receber atendimento digno, atencioso, respeitoso e adequado, sem procedimentos vexatórios ou coercitivos e receber atendimento livre de qualquer discriminação, em razão de idade, raça, gênero, orientação sexual, condições sociais ou econômicas, convicções culturais, políticas ou religiosas, estado de saúde, deficiência ou dependência.
São também assegurados ao usuário a acessibilidade dos serviços socioassistenciais, ser identificado e tratado durante o atendimento por seu nome ou sobrenome ou nome social, e ter acesso a fichas e registros em seu nome, entre outros direitos.

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