O Governo Federal públicou nesta quarta-feira (02/04/2020) a Lei N. 13.982 de 02 de Abril de 2020 que dispõe sobre a alteração da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Em seu Art. 2º a Lei preve que durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei (02/04/2020), será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
Cabe ressaltar que:
• O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família;
• O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício;
• A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio;
• As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.
É importante ler na íntegra a supracita Lei, e sabermos que resta a União publicar um decreto para regulamentar o Auxílio Emergêncial, assim como orientar sobre quando e como acessar tal auxílio, bem como qual sistema os informais que não se encontram no CadUnico iram poder acessar para autodeclarar sua condição de trabalhador informal.
Fonte: Cogemas/MG
Fonte: Cogemas/MG
Nenhum comentário:
Postar um comentário