O Ministério da Cidadania publicou na data de hoje (04/11) no D.O.U a RESOLUÇÃO CNAS Nº 18, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020 que altera o artigo 13 da Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social.
Segue a alteração:
"Art. 13. As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar anualmente, até 31 de dezembro, ao Conselho de Assistência Social:
I - plano de ação do corrente ano;
II - relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso III do artigo 3º."
Cabe ressaltar que conforme o Art. 2º “a alteração proposta vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus, devendo os Conselhos de Assistência Social zelar pela continuidade dos serviços prestados pelas entidades de forma a não prejudicar os usuários, que deverão ter seus direitos resguardados.”
Leia na íntegra a Resolução: Resolução CNAS 18 de 03/11/20
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