26 outubro 2020

Planejamento de retorno das atividades do Serviço de Medidas em Meio Aberto no âmbito do SUAS


Dado o contexto da pandemia do COVID-19 a execução das medidas em meio aberto no âmbito do SUAS foi suspensa ou direcionada para o acompanhamento remoto. Isso demandou, das equipes dos CREAS, adaptações das metodologias e instrumentos de trabalho, entre outros aspectos do serviço.

Dessa forma, desde o mês de março, muitos serviços têm realizado o acompanhamento dos adolescentes por meios remotos, incluindo aí a elaboração dos PIAS, desenvolvimento de atividades pedagógicas e apoio socioassistencial às famílias.

Com a queda do número de casos de contaminados e os processos de flexibilização das medidas de isolamento social adotadas por estados e municípios, alguns serviços e equipamentos têm, gradativamente, sido instados a reavaliar o processo de retomada dos atendimentos presenciais, incluindo aqui o de medidas socioeducativas em meio aberto.

Nesse sentido, esse informativo trará alguns apontamentos breves para o planejamento do retorno às atividades presenciais do serviço de medidas no âmbito do SUAS.

Recomendações para o retorno gradual ao atendimento presencial no meio aberto

O retorno às atividades presenciais precisa ser planejado cautelosamente para não expor usuários, familiares e trabalhadores ao covid-19. Ainda que os CREAS reabram gradualmente suas portas para os atendimentos presenciais, a socioeducação coloca alguns procedimentos específicos que precisam ser tratados pelas equipes.

Recomendação Conjunta nº 1, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, Ministério da Cidadania – MC e Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – MMFDH, que “Dispõe sobre cuidados à comunidade socioeducativa, nos programas de atendimento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), no contexto de transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19), em todo o território nacional e dá outras providências.” definiu as diretrizes de atendimento dos programas em meio aberto e fechado.

Sobre a PSC e a LA, o documento recomendou o atendimento remoto com contagem de tempo da medida, ou seja, o adolescente cumpriria tanto a LA quanto a PSC à distância, por meio de acompanhamento das equipes técnicas e manutenção do status jurídico dos socioeducandos, todavia, as comarcas podem ter adotado procedimentos diferenciados que precisam ser conhecidos e observados.

Portaria nº 100 de 14 de julho de 2020 aprova as recomendações para o funcionamento da rede socioassistencial de Proteção Social Básica – PSB e de Proteção Social Especial – PSE de Média Complexidade do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, de modo a assegurar a manutenção da oferta do atendimento à população nos diferentes cenários epidemiológicos da pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19.

O documento é exaustivo acerca dos parâmetros e cuidados sanitários que devem ser seguidos pelos profissionais do SUAS (tanto da proteção social básica quanto da especial) nos diversos contextos municipais de disseminação do covid-19, portanto, os dois documentos serão os guias das breves sugestões aqui elencadas.

Considerações gerais:

  • O retorno do serviço de medidas deve considerar o funcionamento da rede regular de ensino, uma vez que a inserção escolar é condição imprescindível para o cumprimento da medida, portanto é fundamental a articulação com a secretaria municipal de educação;
  •  O retorno do serviço deve considerar as normativas locais e estaduais acerca do isolamento social, uso de máscaras e flexibilização da utilização dos transportes e espaços públicos;
  • Conforme recomenda o item 2.4 da portaria nº 100, a secretaria de saúde deve ser consultada sobre os procedimentos de proteção e encaminhamento dos usuários.

Considerações específicas para o meio aberto:

  • Tomar conhecimento, junto ao sistema de justiça da respectiva comarca, da situação jurídica de cada adolescente: se as medidas foram suspensas e podem ser retomadas; se o acompanhamento remoto foi considerado para o tempo de cumprimento da medida (especialmente para PSC) ou não, ou se as medidas foram extintas.
  • O diagnóstico sobre a população socioeducativa do território de abrangência do serviço deve obedecer aos parâmetros definidos no ponto 2.3 da portaria nº 100.
  • Os adolescentes que tiveram suas medidas retomadas devem ser incluídos no fluxo de primeiros atendimentos obedecendo as precauções sanitárias previstas na portaria nº 100 e na recomendação nº 1, em seu artigo 2º, item I.
  • Os adolescentes que não tiveram suas medidas suspensas e permaneceram em acompanhamento remoto devem ser reavaliados sobre o alcance dos objetivos propostos pelo PIA (permanência ou conclusão da medida) durante o período de pandemia conforme orienta o parágrafo §3º do artigo 1º da recomendação conjunta: “Superado o cenário de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, caberá à equipe elaborar relatório técnico fundamentado sobre a evolução do adolescente durante o período de acompanhamento remoto, a ser apresentado ao Juízo competente para fins de avaliação quanto à necessidade de manutenção, extinção ou substituição da medida”;
  • O retorno da PSC nas instituições parceiras só pode se dar se as mesmas apresentarem condições sanitárias seguras para a frequência dos adolescentes, caso não haja tal previsão, deve-se recorrer a tarefas remotas ou em instituições que possam garantir a proteção necessária. Nos casos onde não for possível garantir tal condição, o judiciário deve ser informado por meio de relatório fundamentado para que tome as providências cabíveis.
  • Os adolescentes oriundos do meio fechado que chegaram ao serviço de meio aberto durante a pandemia devem ter seus Planos Individuais de Atendimento mantidos no que tange as metas e adaptados diante da realidade vivenciada no momento. Reuniões entre as equipes do meio fechado e aberto podem ser necessárias e são altamente recomendáveis nesse período.
  • O retorno de adolescentes que pertençam a grupos de risco (obesos, grávidas, diabéticos ou outras comorbidades) ou convivam com pessoas nessas situações (idosos, PCD, etc.) deve ser considerado de modo especial, devendo ser objeto de análise da equipe do CREAS e do Sistema de Justiça, podendo ser mantidos remotamente ou ter outra definição jurídica, conforme decisão da autoridade judiciária.
  • Considerações finais

    É importante que os adolescentes e suas famílias sejam ouvidos acerca das dificuldades que enfrentaram e enfrentam em decorrência da pandemia do COVID-19, se houve queda de renda nos domicílios, falecimento de amigos e parentes, especialmente dos responsáveis e as consequências para as relações comunitárias e familiares.

    Essas informações são vitais para possíveis encaminhamentos a programas e serviços, bem como à outras políticas públicas.

    Os adolescentes devem ser incentivados para o retorno à escola, sendo essa uma das principais metas do PIA. É importante observar como eles visualizam o cumprimento da medida nesse momento, especialmente aqueles que tiveram suspensão da mesma.

    Os primeiros atendimentos devem acolher as demandas postas pelos efeitos sociais e psicológicos da pandemia e do isolamento, o foco deve ser no adolescente e não na medida, essa deve também adaptar-se ao contexto em que os mesmos estão inseridos, seja o desemprego do adolescente ou dos responsáveis, o falecimento de amigos e parentes, o adoecimento do próprio adolescente, a ausência da escola, a insegurança alimentar, etc.

    O retorno deve ser planejado e alinhado com o sistema de justiça para que sejam prevenidos problemas jurídicos e o tempo da medida possa ser contabilizado corretamente.


Fonte: Ministério da Cidadania

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