O FNAS encaminhou aos gestores locais o
Ofício Circular nº 01/2016/DEFNAS/SNAS/MDS, comunicando a abertura das
contas vinculadas junto ao Banco do Brasil, no que tange ao
cofinanciamento federal dos serviços, programas e apoio a gestão
descentralizada, conforme o disposto nos termos da Portaria MDS nº 113,
de 10 de dezembro de 2015.
Primeiramente, o Fundo Nacional de
Assistência Social – FNAS informa que os repasses destinados ao
cofinanciamento federal das ações socioassistenciais, a partir
desta data, serão realizados, apenas e tão somente, nas novas contas correntes abertas a título dos Blocos de Financiamento, conforme o disposto nos art. 7º e 49 da Portaria MDS nº 113/2015.
Solicitamos que o gestor local verifique
junto à agência de relacionamento, no Banco do Brasil, quais são os
procedimentos e documentos necessários, para regularizar estas novas
contas abertas pelo FNAS.
Lembramos que esse procedimento é de
extrema importância, pois sem esta formalização, o gestor não poderá
movimentar os recursos das novas contas vinculadas, inviabilizando, por
exemplo, a realização de pagamentos.
Alertamos para o fato de que o gestor terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias
contados a partir da abertura das novas contas correntes, de acordo com
o art. 43 da Portaria MDS nº 113/2015, para realizar as transferências
dos saldos das contas abertas anteriormente à publicação da referida
Portaria, para as novas contas correntes referentes a cada Bloco de
Financiamento, conforme constante do anexo.
Segundo o art. 45 e 46 da Portaria em
referência, o gestor que não realizar a transferência dos saldos terá os
repasses de recursos suspensos até que a situação seja regularizada com
a transferência dos saldos ou a devolução destes para o FNAS.
Destaca-se ainda que os recursos do
cofinanciamento federal enquanto não empregados na sua finalidade, serão
automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto
prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates
automáticos, podendo o gestor optar a transferência para caderneta de
poupança, com base em sua previsão de desembolso.
A partir da Portaria MDS nº 113/2015,
art. 27, a execução dos recursos repassados na modalidade fundo a
fundo só poderá ser feita em meio eletrônico, a partir do dia
20/01/2016, conforme as regras estabelecidas no Decreto nº 7.507/2011.
Informamos que a execução dos recursos
do cofinanciamento federal, referente aos Blocos de Financiamento,
deverá seguir o preconizado na Portaria MDS nº 113/2015, em
consonância com a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, Plano de Assistência Social, Plano de Ação e
demais normativos que os regem.
Por fim, a execução dos recursos deverá
ser realizada por meio do aplicativo Autoatendimento, disponibilizado no
site do Banco do Brasil.
Abaixo segue em anexo o arquivo com a
tabela referência para a realização das transferências entre as contas.
Favor atentar-se para transferir os saldos das contas constantes na
coluna “DE” para as contas da coluna “PARA”.
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Atenção!
O gestor deve ficar atento para os seguintes pontos da Portaria MDS nº 113/2015:
- Fica vedada a aplicação de recursos em conta centralizadora ou qualquer outro mecanismo semelhante – § 4º do art. 16;
- A execução dos recursos do cofinanciamento federal deverá ser realizada exclusivamente nas contas vinculadas aos respectivos blocos de financiamento, programas e projetos – art. 23;
- Os recursos serão executados na forma do disposto no decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, devendo a utilização dos recursos ser operacionalizada por meio de aplicativo disponibilizado pela instituição financeira oficial federal que tenha acordo de cooperação técnica com o MDS e que viabilize a movimentação eletrônica de recursos – art. 27; e
- Os gestores deverão estar atentos aos prazos de transferências de recursos, art. 43. O gestor que não realizar os procedimentos atinentes poderá ter o repasse de recursos suspenso até a regularização – art. 45, 46 e 47.
Portaria
Foi publicada em 11 de dezembro de 2015, a Portaria MDS n° 113/2015,
que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS e a transferência de recurso na modalidade
fundo a fundo dos Programas, Projetos e dos Blocos de Financiamento.
Com
a mudança, o repasse será efetuado por meio de 5 (cinco) blocos de
financiamento, sendo eles: Bloco da Proteção Social Básica, Bloco da
Proteção Social Especial de Média Complexidade, Bloco da Proteção Social
Especial de Alta Complexidade, Bloco da Gestão do SUAS e o Bloco da
Gestão do Bolsa Família e Cadastro Único.
A Portaria perpassa por todas as fases
relacionadas à execução dos recursos abarcados pelos Programas, Projetos
e Blocos de Financiamento. A Portaria foi dividida em 9 (nove)
Capítulos, seguindo a ordem cronológica das ações desempenhadas, quais
sejam:
- Capítulo I – Disposições Preliminares;
- Capítulo II – Plano de Ação;
- Capítulo III – Blocos de Financiamento;
- Capítulo IV – Transferências;
- Capítulo V – Execução;
- Capítulo VI – Reprogramação;
- Capítulo VII – Prestação de Contas;
- Capítulo VIII – Disposições Transitórias; e
- Capítulo IX – Disposições Gerais.
A Portaria proporciona maior liberdade
na execução dos recursos no âmbito de cada Bloco de Financiamento
independente do valor repassado pelo componente do serviço, por exemplo,
desde que sejam asseguradas as ofertas das ações pactuadas.
Serão realizadas as orientações aos
entes federados quanto à aplicação do normativo, mas nesse primeiro
momento convidamos para leitura da Portaria enquanto as orientações são
produzidas.
Fonte: MDS