A entidade da Rede Socioassistencial Privada que oferta Serviço da Proteção
Social Especial de Alta Complexidade, por meio do Acolhimento Institucional de
Longa Permanência para Idosos, precisa saber: Segundo a Tipificação dos Serviços
Socioassistenciais (Resolução CNAS nº
109/2009), esse é um serviço que visa o
acolhimento de idosos com 60 anos ou mais,
de ambos os sexos, independente e/ou com
diversos graus de dependência. A natureza
do acolhimento deve ser provisória e,
excepcionalmente, de longa permanência.
Procedimentos para Certificação
Cebas de Instituições de Longa
Permanência para Idosos (ILPI)
A entidade da Rede Socioassistencial Privada que oferta Serviço da Proteção
Social Especial de Alta Complexidade, por meio do Acolhimento Institucional de
Longa Permanência para Idosos, precisa saber:
Para fins de certificação é importante salientar que as ofertas
socioassistenciais, para que possam ser certificadas pelo Cebas, devem ser
integralmente gratuitas a todos os usuários. Entretanto, existe uma
exceção feita para as entidades que realizam atividades de ILPI, segundo
termos do art. 35, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Às entidades de longa permanência, ou
casa-lar, desde que filantrópicas, é
facultada a cobrança de participação do
idoso no custeio da entidade. Nesse
caso, o Art. 35 determina que o Conselho
Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal
da Assistência Social estabelecerá a forma
de participação prevista no § 1º, que não
poderá exceder a 70% (setenta por cento)
de qualquer benefício previdenciário ou
de assistência social recebido pelo idoso.
Fica claro que as entidades reconhecidas na
assistência social podem receber até 70% do
valor do Benefício de Prestação Continuada
ou de benefício previdenciário. Contudo, nos
casos em que o idoso é incapaz, a retenção
do benefício deve se dar mediante
comprovação de que o responsável pelo
idoso tem a sua curatela, seja a própria
instituição, seja o familiar. Mais ainda, caso a
entidade abrigue indivíduos com idade inferior
a 60 anos e/ou portadores de deficiência, não
há previsão legal que permita o recolhimento
dos benefícios desses abrigados.
É previsto, na Resolução nº 12/2008 do
Conselho Nacional dos Direitos dos Idosos, em
seu art. 2º, III, que o percentual restante (30%)
será destinado à própria pessoa idosa, que dará
ao seu critério, a destinação que desejar, tendo
garantido o seu direito de liberdade e cidadania.
Garantir que esse recurso seja utilizado pelo
idoso é uma forma de garantir a sua dignidade.
Sendo assim, a entidade só poderá
administrar os 30% restantes quando se
tratar de idoso incapaz, desde que exista
termo de curatela em nome do responsável
legal da entidade. Caso contrário, os gastos
com os 30% é de responsabilidade exclusiva do
idoso ou de quem possui a sua curatela.
Tratamos dessas e de
outras questões em
um vídeo explicativo
sobre ILPI na rede
privada. Você pode
acessá-lo clicando no
botão abaixo.
Ademais, a entidade deve firmar Contrato de Prestação de Serviço com todos
os idosos no momento de sua admissão na entidade. Conforme determina o art.
35 do Estatuto do Idoso: “ Art. 35 – Todas as entidade de longa permanência, ou
casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa
idosa abrigada.”
Quanto ao modelo de contrato,
deve-se verificar o modelo item I, do
anexo da Resolução nº 33/2017, do
Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Idosa-CNDI, que
regulamentou o art. 35 do Estatuto
do Idoso.
Está sendo discutida nova regulação para os serviços de acolhimento na
Câmara Técnica da Comissão Intergestores Tripartite (CIT). A CIT é um espaço
de pactuação entre gestores dos governos municipal, estadual e federal. Entre
os anos de 2017 e 2019 foram construídas 2 (duas) orientações técnicas sobre
os Serviços de Acolhimento para Pessoas Idosas. Na segunda fase, que se
iniciou em junho de 2019, o objetivo foi rever e aprimorar as orientações
técnicas para o Serviço de Acolhimento para Jovens e Adultos com Deficiência.
Na terceira fase de trabalhos da CT/CIT, que se iniciará no 2º semestre de 2020,
serão discutidas as orientações técnicas do Serviço de Acolhimento para Adultos
e Famílias. Têm assento na CT/CIT representantes Secretaria Nacional de
Assistência Social (SNAS), o Fórum Nacional de Secretários(as) de Estados de
Assistência Social (Fonseas) e o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social (Congemas). Contudo, todos estão convidados a participar
como ouvintes, enriquecendo o debate.
Fonte: Ministério da Cidadania (Boletim 02 Rede Socioassistencial Privada do SUAS)
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