16 março 2020

Procedimentos para certificação Cebas de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI)

A entidade da Rede Socioassistencial Privada que oferta Serviço da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, por meio do Acolhimento Institucional de Longa Permanência para Idosos, precisa saber: Segundo a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009), esse é um serviço que visa o acolhimento de idosos com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, independente e/ou com diversos graus de dependência. A natureza do acolhimento deve ser provisória e, excepcionalmente, de longa permanência. Procedimentos para Certificação Cebas de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) A entidade da Rede Socioassistencial Privada que oferta Serviço da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, por meio do Acolhimento Institucional de Longa Permanência para Idosos, precisa saber: Para fins de certificação é importante salientar que as ofertas socioassistenciais, para que possam ser certificadas pelo Cebas, devem ser integralmente gratuitas a todos os usuários. Entretanto, existe uma exceção feita para as entidades que realizam atividades de ILPI, segundo termos do art. 35, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. Às entidades de longa permanência, ou casa-lar, desde que filantrópicas, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. Nesse caso, o Art. 35 determina que o Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social recebido pelo idoso.

Fica claro que as entidades reconhecidas na assistência social podem receber até 70% do valor do Benefício de Prestação Continuada ou de benefício previdenciário. Contudo, nos casos em que o idoso é incapaz, a retenção do benefício deve se dar mediante comprovação de que o responsável pelo idoso tem a sua curatela, seja a própria instituição, seja o familiar. Mais ainda, caso a entidade abrigue indivíduos com idade inferior a 60 anos e/ou portadores de deficiência, não há previsão legal que permita o recolhimento dos benefícios desses abrigados.
É previsto, na Resolução nº 12/2008 do Conselho Nacional dos Direitos dos Idosos, em seu art. 2º, III, que o percentual restante (30%) será destinado à própria pessoa idosa, que dará ao seu critério, a destinação que desejar, tendo garantido o seu direito de liberdade e cidadania. Garantir que esse recurso seja utilizado pelo idoso é uma forma de garantir a sua dignidade. Sendo assim, a entidade só poderá administrar os 30% restantes quando se tratar de idoso incapaz, desde que exista termo de curatela em nome do responsável legal da entidade. Caso contrário, os gastos com os 30% é de responsabilidade exclusiva do idoso ou de quem possui a sua curatela.

Tratamos dessas e de outras questões em um vídeo explicativo sobre ILPI na rede privada. Você pode acessá-lo clicando no botão abaixo.

Ademais, a entidade deve firmar Contrato de Prestação de Serviço com todos os idosos no momento de sua admissão na entidade. Conforme determina o art. 35 do Estatuto do Idoso: “ Art. 35 – Todas as entidade de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.”
Quanto ao modelo de contrato, deve-se verificar o modelo item I, do anexo da Resolução nº 33/2017, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa-CNDI, que regulamentou o art. 35 do Estatuto do Idoso. 
Está sendo discutida nova regulação para os serviços de acolhimento na Câmara Técnica da Comissão Intergestores Tripartite (CIT). A CIT é um espaço de pactuação entre gestores dos governos municipal, estadual e federal. Entre os anos de 2017 e 2019 foram construídas 2 (duas) orientações técnicas sobre os Serviços de Acolhimento para Pessoas Idosas. Na segunda fase, que se iniciou em junho de 2019, o objetivo foi rever e aprimorar as orientações técnicas para o Serviço de Acolhimento para Jovens e Adultos com Deficiência. Na terceira fase de trabalhos da CT/CIT, que se iniciará no 2º semestre de 2020, serão discutidas as orientações técnicas do Serviço de Acolhimento para Adultos e Famílias. Têm assento na CT/CIT representantes Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), o Fórum Nacional de Secretários(as) de Estados de Assistência Social (Fonseas) e o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (Congemas). Contudo, todos estão convidados a participar como ouvintes, enriquecendo o debate. 

Fonte: Ministério da Cidadania (Boletim 02 Rede Socioassistencial Privada do SUAS)

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